Entidade: | Câmara Municipal de Paulista |
Endereço: | Praça João Vinte e Três |
Número: | s/n |
Bairro: | Paulista |
CEP: | 53.401-370 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 14:00 |
E-mail: | camara@paulista.pe.leg.br |
Website: | https://paulista.pe.leg.br/ |
Telefone: | (81) 3995-0186 |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO PAULISTA
Art. 7º - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre matérias da competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso dos bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso dos bens municipais;
IX - autorizar a alienação dos bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária na forma da lei;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive, os dos serviços da Câmara;
XIII - aprovar o plano diretor;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI (modificado pela emenda 003/2002, de 19 de março de 2002)– alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO PAULISTA
Art. 8º - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma da lei;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar para a legislatura subsequente a remuneração dos Vereadores, nunca inferior a de Secretário Municipal e ainda, a de Prefeito e Vice-Prefeito segundo padrões de vencimentos, vedada a instituição de parte variável tal como a decomposição de verbas indenizatórias e outras, admitida, sempre, a atualização monetária por um dos índices oficiais;
VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros;
IX - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
XI - autorizar referendo e plebiscito;
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador na forma da lei;